No serviço de refeição não haverá lugar a pagamento, apenas quando a falta da criança seja previamente comunicada pelo encarregado de educação à educadora responsável. O cancelamento do serviço poderá ser efectuado pessoalmente ou por telefone, na véspera ou atéàs9h do próprio dia. Não se verificando a comunicação, haverá lugar ao pagamento integral da refeição.
Artigo 13.º — Faltas
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009