- 1 -Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal:
- a)A pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
- b)Aos promotores de operações urbanísticas que revistam relevante interesse público;
- c)Aos requerentes de cópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.
- 2 -O montante das taxas previstas no presente Regulamento pode ainda ser reduzido até 50%, mediante deliberação da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Promotores de loteamentos e edificações destinadas a actividades empresariais localizadas em espaços e áreas empresariais consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho;
- b)Pessoas singulares que no município de Coimbra prossigam fins de relevante interesse público;
- c)Agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a dois salários mínimos nacionais e desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário;
- b)No caso previsto na alínea c) do n.º 1, cartão de estudante, docente ou outro documento comprovativo;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 2, os documentos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a ocupação da via pública ou a execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas:
- a)Centros históricos;
- b)Abrangidas por projectos urbanísticos ou definidas como zonas de reconversão urbanística.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da dispensa ou redução das taxas, da Assembleia Municipal.
Artigo 159.º — Dispensa e redução do pagamento de taxas
Vigente desde: 30/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004