1 - As habitações construídas ao abrigo do regime de custos controlados estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da realização da escritura de compra e venda do lote.
2 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, fará reverter a totalidade do lote, independentemente das benfeitorias, a favor do município, o qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente inicial 70% do valor dessa venda, sendo sempre salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
3 - Findo o prazo referido no número 1, podem as habitações ser alienadas, tendo o município de Esposende direito de preferência, sobre todos os outros potenciais compradores, nos termos e condições referidas nos números seguintes.
4 - Poderá o proprietário do lote e das respectivas benfeitorias alienar o mesmo a outros potenciais compradores se, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento na Câmara Municipal de Esposende a solicitar o exercício do direito de preferência sobre o prédio, nos termos e condições dos números seguintes, esta não se pronunciar sobre o mesmo ou se não pretender preferir na venda do referido prédio.
5 - O valor de alienação do lote deverá ter em conta as regras constantes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em especial aquelas a que se reporta o capítulo VI.
6 - O valor de alienação das benfeitorias existentes no lote resultará da multiplicação da área de construção existente neste pelo custo médio de construção, no concelho de Esposende, no ano do início da mesma, ao qual será acrescido o coeficiente de actualização fixado em portaria.
6 - As condições de reversão referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de ser objecto de registo na competente conservatória do registo predial, devendo para tal constar da respectiva escritura de compra e venda.