- 1 -A atribuição dos lotes, destinados a qualquer uso, será feita mediante hasta pública, exceptuadas aquelas situações em que o órgão competente para autorizar a alienação reconheça haver vantagens, para o interesse público, em proceder à sua alienação por negociação directa.
Artigo 3.º — Da atribuição
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004