- 1 -No caso de requerimento apresentado por quem demonstre ser interessado direto, o pedido deve conter os seguintes elementos:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)Identificação completa do requerente, com indicação do nome, domicílio, números de identificação civil e identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
- c)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- d)Identificação do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) de que se pretende ver restringido o período de funcionamento;
- e)Fundamento do pedido de restrição do período de funcionamento, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, que possam pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos;
- f)Junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;
- g)A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -O início do procedimento de restrição dos horários de funcionamento pode, ainda, verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição comprove, a suas expensas, que existe violação da legislação do ruído em vigor, mediante a apresentação de relatório de avaliação acústica, elaborado por empresa acreditada.
Artigo 15.º — Procedimento por iniciativa do interessado
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023