- 1 -Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque a quem tenha oferecido o valor mais elevado, que deve proceder ao pagamento cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de três.
- 2 -A decisão de adjudicação definitiva compete à Câmara Municipal, ou ao Presidente com competências delegadas, devendo ser notificado o adjudicatário no prazo de até 10 dias a contar da adjudicação provisória.
- 3 -Após notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário deverá proceder ao pagamento integral do valor licitado, no prazo máximo de 10 dias, após o qual é emitido o respetivo alvará.
- 4 -No caso de desistência ou de não pagamento do preço de licitação, a Comissão poderá adjudicar o direito de ocupação ao lanço de montante imediatamente inferior.
- 5 -O depósito efetuado pelo adjudicatário reverterá a favor do Município, em caso de desistência.
- 6 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar a concessão, no caso de entender não estar devidamente salvaguardado o interesse municipal.
- 7 -No final da praça será elaborado o respetivo auto de arrematação, que será assinado pelos membros da comissão e pelos adjudicatários provisórios, se estiverem presentes, a quem será entregue um exemplar.
- 8 -Após o pagamento do preço da arrematação, a adjudicação será formalizada através da emissão de uma licença, titulada por alvará, que confere aos adjudicatários a concessão do quiosque.
Artigo 11.º — Adjudicação
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023