- 1 -O concessionário deve dar início à atividade no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação definitiva.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a adjudicação fica sem efeito.
Artigo 13.º — Início da exploração
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023