- 1 -O prazo de concessão do direito de ocupação dos quiosques para os fins previstos no artigo anterior é de um ano, prorrogável por um período de até 15 anos, em casos devidamente fundamentados e desde que o concessionário cumpra com os seus deveres.
- 2 -Caso o pretenda, o concessionário deve requerer a prorrogação da concessão até 90 dias antes do seu termo.
- 3 -As concessões do direito de ocupação dos quiosques vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se em vigor até ao termo do respetivo prazo, sendo suscetível de renovação nos termos do presente artigo.
- 4 -A concessão do direito de ocupação dos quiosques efetua-se através de procedimento de hasta pública, nos termos do capítulo seguinte.
Artigo 5.º — Concessão dos quiosques
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023