- 1 -As atividades a instalar deverão respeitar a legislação ambiental aplicável, quer no processo de licenciamento junto das entidades coordenadoras competentes, quer nas fases de construção, instalação e de funcionamento.
- 2 -As empresas serão responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento ineficaz dos seus sistemas antipoluição, devendo a suspensão temporária desses sistemas implicar a suspensão da atividade industrial ou empresarial.
Artigo 10.º — Proteção ambiental
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019