- 1 -A transmissão das parcelas e dos edifícios implantados carece de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido de autorização da transmissão deverá ser instruído com os elementos necessários à sua análise, designadamente, identificação do novo adquirente, condições da transmissão e declaração do novo adquirente em como mantém a utilização e as condições de exploração aprovadas.
- 3 -Havendo transmissão de qualquer empresa a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente Regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia da transmissão que a aplicação de todas as disposições deste Regulamento se transmita também.
- 4 -Caso a transmissão implique a alteração da utilização aprovada para as instalações, deverão ser apresentados com o pedido de autorização, um conjunto de elementos necessários ao esclarecimento da pretensão, com características semelhantes aos apresentados no dossier de candidatura previsto no artigo 17.º
- 5 -A autorização da transmissão por parte da Câmara apenas poderá ser recusada com o fundamento de a atividade pretendida não ser compatível com o previsto para esta área empresarial, de acordo com o estabelecido no Capítulo II, do presente Regulamento, ou por prejudicar de um modo significativo os pressupostos estabelecidos quando da aceitação da candidatura inicial.
- 6 -A Câmara Municipal terá um prazo de 30 dias para se pronunciar, em relação aos requerimentos referidos nos números anteriores.
- 7 -A Câmara Municipal poderá, em qualquer transmissão usar do direito de preferência.
- 8 -O direito de preferência previsto no número anterior será exercido de acordo com o previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
Artigo 28.º — Transmissões
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019