O não cumprimento por parte do adquirente dos prazos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, ou a infração ao disposto no artigo 27.º, determinarão a reversão das parcelas e das edificações ou benfeitorias nelas realizadas, a favor da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite por esta entidade.
Artigo 29.º — Reversão
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019