- 1 -O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, na época de recurso do ano em que frequentou a unidade curricular ou durante o ano letivo imediatamente seguinte, respeitando sempre as regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC, excetuando-se as situações em que a natureza do processo ensino-aprendizagem e do respetivo processo de avaliação não o permitam (e. g., teses, estágios ou projetos realizados em cooperação com entidades externas).
- 2 -O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação não inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, durante o ano letivo imediatamente seguinte, realizando novamente as avaliações da disciplina no quadro das regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC.
- 3 -Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, relativamente às avaliações realizadas.
- 4 -As melhorias de classificação devem ser da responsabilidade dos docentes que lecionaram a unidade curricular no ano anterior, caso tenham existido alterações, ou a mesma não funcione nesse ano letivo.
Artigo 11.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020