- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que integram a mesma declaração de rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS ou, alternativamente, caso a situação tenha alterado após a última declaração de IRS entregue, o conjunto das pessoas que, quer tenham relação de parentesco ou não, residam em economia comum, ou seja, em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, comprovada através de atestado da Junta de Freguesia da residência.
- b)Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida: agregados familiares que integrem os critérios de acesso previstos na alínea a) do artigo 7.º
- c)Rendimento - Valor resultante da soma de todos os recursos financeiros do agregado familiar, auferidos com regularidade, designadamente provenientes do trabalho por conta de outrem (incluindo subsídio de férias e subsídio de natal), trabalho independente (profissional ou empresarial), prestações sociais sob a forma de abonos, bonificações, subsídios, complementos, pensões e apoios, pensão de alimentos, rendas, juros, dividendos, mais-valias, indemnizações e outros valores de natureza análoga, com exceção das Prestações sociais por encargos familiares, Prestações sociais por deficiência, Prestações sociais por dependência, Rendimentos obtidos por jovens que prestem trabalho no período de férias escolares.
- d)Rendimento Anual Ilíquido: valor resultante da soma de todos os rendimentos (alínea c), auferidos por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar, traduzidos numa base anual (multiplicando cada valor mensal pelo n.º de vezes em que o mesmo é recebido num ano civil), a comprovar através da cópia do último recibo de vencimento, último comprovativo dos apoios provenientes da Segurança Social e outros documentos comprovativos equivalentes; no caso dos rendimentos profissionais ou empresariais, servirá a última declaração de IRS;
- e)Rendimento Mensal Ilíquido: valor resultante da divisão do Rendimento Anual Ilíquido por 14.
- f)Rendimento Mensal Ilíquido per capita: valor resultante da divisão do Rendimento Mensal Ilíquido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
- g)Economia comum: considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio, as pessoas que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e/ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de carácter temporário.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 28/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020