- 1 -Em caso de desistência, deverá o encarregado de educação comunicar essa intenção, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Coordenador do estabelecimento de educação e ensino, que a remeterá para o agrupamento de escolas, para ulterior conhecimento à Câmara Municipal.
- 2 -A não comunicação da desistência nos termos do número anterior implica o pagamento da comparticipação familiar até formalização da mesma.
Artigo 36.º — Desistência
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019