O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.
Artigo 10.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009