- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.
- 3 -O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 4 -A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.
- 5 -O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.
- 6 -O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.
- 7 -Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, bem como o custo da sua emissão e da renovação, são aprovados por portaria.
Artigo 11.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009