- 1 -Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, designadamente:
- a)Associação dos Feirantes do Distrito de Lisboa;
- b)Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO;
- 2 -A Câmara Municipal poderá, ainda, solicitar o Parecer das seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia;
- b)GNR - Posto Territorial de Sobral de Monte Agraço;
- c)Associação dos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço;
- d)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -Os pareceres referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -No termo do prazo referido no número anterior do presente artigo, e na ausência de resposta por parte destas entidades, presume-se que houve emissão de parecer favorável.
Artigo 9.º — Processo de autorização
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009