O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
- a)Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento ou o título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março;
- b)Título legitimador da ocupação do espaço de venda, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;
- c)Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.