- 1 -Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade na feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da ocupação do espaço é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal:
- a)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;
- b)Por férias do feirante, no máximo de quatro feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Outras faltas, desde que devidamente comprovadas e assentes em razões atendíveis.
- 4 -As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 31.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009