- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, em matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, incumbe aos serviços de Fiscalização Municipal.
- 2 -A fiscalização das obrigações impostas por este Regulamento, que digam respeito ao exercício da actividade económica, é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 33.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009