Sem prejuízo do cumprimento do princípio inserto no número 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março quanto aos lugares que se encontrem ou venham a ficar vagos, os espaços de venda de que os feirantes são actuais detentores só serão colocados a sorteio, concurso ou hasta pública dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009