- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela câmara municipal, por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.
- 2 -A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal, não sendo susceptível de delegação nas Juntas de Freguesia.
- 3 -A realização das feiras pelas entidades referidas no número um do presente artigo, está sujeita à autorização da câmara municipal nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março e no presente Regulamento.
- 5 -A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.
- 6 -A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009