- 1 -O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se no 1.º trimestre de cada ano.
- 2 -O município publicará, através de editais ou avisos, advertências relativas à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 23.º — Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024