- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivam com o/a titular em comunhão de mesa e habitação, com laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Indivíduos isolados - as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- c)Rendimento mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura.
- d)Situação de carência económica - agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante aos Apoios Sociais (IAS).
- e)Economia comum - as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura;
- f)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- 2 -Excluem-se do conceito de agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando exista a obrigação de convivência por exercício de atividade laboral de uma pessoa do agregado familiar para com outra pessoa do mesmo agregado familiar;
- b)Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 6.º — Conceitos
Vigente desde: 07/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2026