- 1 -Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Campo Municipal e diretamente dependentes do Município do Nordeste, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro.
- 2 -Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar, regulado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
- 4 -As entidades utilizadoras das instalações do Campo Municipal que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos:
- a)Pelo seguro dos agentes desportivos;
- b)Pelo seguro previsto no n.º 1 do presente artigo; ou
- c)Pelo seguro escolar, nos termos do n.º 3, do presente artigo.
- 5 -Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras das instalações do Campo Municipal obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º — Seguros
Vigente desde: 08/05/2025
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