Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade, devendo ser partilhadas todas as partes integrantes do Campo Municipal mencionadas no artigo 2.º
Artigo 9.º — Utilização simultânea das instalações
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025