- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas e receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.
- 3 -As taxas e receitas municipais podem ser pagar por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 4 -O pagamento das taxas e receitas municipais pode ser efetuada:
- a)Na tesouraria da Câmara Municipal de Trancoso;
- b)Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter ao Município o respetivo comprovativo de pagamento;
- c)Na rede caixa automática multibanco por referência bancária, quando disponível;
- d)Pela Internet, através de telemultibanco ou outro pagamento online, quando disponível.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026