- 1 -Mediante pedido fundamentado do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar que o pagamento das taxas seja feito em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente, bem como no caso de montantes elevados, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntario.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o seu montante, o número de prestações pretendidas e os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Caso o pedido seja deferido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, que não poderá ser superior a 12 (doze), acrescendo ao valor de cada prestação juros legais, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que corresponda.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 08/07/2026
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