- 1 -Sem prejuízo da demais legislação e regulamentação aplicáveis, o presente Regulamento define e regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais devidas pelo exercício da atividade de comércio a retalho por feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas e na Praça Municipal, estabelecendo os mecanismos que regem a respetiva incidência, liquidação e cobrança, bem como eventuais isenções, reduções, agravamento, valor, fórmula de cálculo e fundamentação económico-financeira, modo de cobrança e pagamento e formas de extinção da prestação tributária.
- 2 -Em particular, o presente Regulamento define e regulamenta:
- a)As regras de funcionamento da atividade de comércio a retalho não sedentário, exercido por feirantes e por vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração ou de bebidas;
- b)As regras de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior da Praça Municipal de Trancoso.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se, em todo o território do Município de Trancoso, à:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração e bebidas;
- b)Atividade de venda na Praça Municipal de Trancoso.
- 4 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- e)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Objeto e Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026