- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento é efetuada com base nos valores nela fixados.
- 2 -No caso de taxas de quota variável, o montante a pagar pelo sujeito passivo resulta da aplicação dos indicadores previstos na Tabela referida no número anterior.
- 3 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 5 -Os valores obtidos nas operações de cálculo ou atualização das taxas são arredondados, por excesso, para a unidade cêntimo, em múltiplos de cinco.
- 6 -Para efeito da determinação dos montantes das taxas ou outras receitas municipais a pagar pelo sujeito passivo, as medições lineares, de superfície ou de volume são sempre arredondas, por excesso, para a unidade ou fração imediatamente superior.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026