- 1 -Sempre que se releve necessário, nomeadamente, em virtude da realização de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, por motivos relativos ao bom funcionamento dos mesmos ou por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, e sempre que a realização das feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, a Câmara Municipal pode ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo da referida suspensão.
- 2 -A suspensão temporária da realização das feiras não afeta a titularidade do direito de ocupação dos lugares de venda.
- 3 -Durante o período em que a realização das feiras estiver suspensa não é devido o pagamento de taxas pela ocupação dos lugares de venda.
- 4 -A suspensão temporária da realização das feiras não confere aos operadores económicos o direito a exigir qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior o direito à devolução do valor proporcional ao período de suspensão das taxas pagas previamente.
Artigo 50.º — Suspensão temporária da realização das feiras
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026