- 1 -A Câmara Municipal aprova, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais serão assinalados os lugares de venda existentes.
- 2 -Por motivo de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição ou reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.
- 3 -A indicação do lugar de venda a disponibilizar em concreto a cada operador económico, ou a sua alteração, é comunicada pelos responsáveis pela gestão e organização das feiras aos operadores.
- 4 -Mediante apresentação de requerimento pelo interessado, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de um lugar de venda diferente daquele que foi inicialmente atribuído, desde que o lugar de venda pretendido se encontre vago e tal alteração não coloque em causa a boa organização e funcionamento da feira.
Artigo 55.º — Lugares de venda
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/2026