- 1 -A atribuição dos lugares de venda é feita regularmente, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique, mediante sorteio.
- 2 -O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo efetuado de forma transparente e imparcial, devidamente publicitado através de edital e divulgado no sítio da internet do Município.
- 3 -A ocupação dos lugares de venda deve ocorrer na primeira feira que se realize após a data da realização do sorteio, e desde que o pagamento do valor da adjudicação tenha sido realizado e comprovado.
- 4 -O direito de ocupação de lugares de venda é atribuído por um prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação automática do respetivo direito enquanto o operador económico tiver a sua atividade devidamente autorizada.
- 5 -O direito de ocupação de lugares de venda é eficaz com a emissão do respetivo Título.
- 6 -Os feirantes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, forem titulares de direito de ocupação de lugares de venda, mantêm a titularidade do mencionado direito pelo tempo remanescente.
- 7 -Os lugares de venda vagos podem ser ocupados por outros feirantes, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 57.º — Critérios de atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026