- 1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, que não estejam afetos a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, são administrados e fiscalizados pela Câmara Municipal, que os pode utilizar para neles instalar ou neles fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.
- 2 -A ocupação das áreas comuns por operadores económicos apenas está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -A utilização de áreas comuns por parte de operadores económicos, nos termos dos números anteriores, está sujeita ao pagamento de taxa especial, fixada nos termos da tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -Os operadores económicos são responsáveis pelos danos que causarem nas partes comuns, ficando obrigados a proceder à respetiva reparação no prazo que lhe for fixado para o efeito ou, em alternativa, ao pagamento da respetiva reparação.
Artigo 88.º — Áreas comuns
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026