- 1 -Sempre que a Administração repute necessário, poderá exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar ou a prestação de depósito-caução, garantia bancária à primeira solicitação idónea a acautelar o respetivo pagamento.
- 2 -A Administração poderá recusar a autorização de saída do porto a qualquer embarcação que seja responsável por taxas ou outros encargos devidos à autoridade portuária, até que ocorra o respetivo pagamento ou a apresentação de garantia ou fiança idónea.
- 3 -Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, acionar as garantias ou cauções de que disponha e interditar o exercício da atividade ou suspender a prestação de serviços em caso de não reconstituição da garantia acionada.
- 4 -A Administração poderá exigir o pagamento imediato de taxas ou outros encargos que lhe sejam devidos, não permitindo, se necessário, a retirada de quaisquer bens, cargas ou obras da área sob sua jurisdição.
Artigo 10.º — Garantia de encargos
Vigente desde: 09/07/2026
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