- 1 -Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações:
- a)As embarcações que, por reconhecido interesse público ou portuário, a Administração entenda deverem atracar com preferência sobre todos ou alguns dos outros;
- b)As embarcações que, por motivo da sua segurança ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;
- c)As embarcações destinadas exclusiva e unicamente a cais especializados.
- 2 -As embarcações que acostem a cais afetos a tráfegos específicos para os quais não tenham prioridade serão obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso não haja cais disponível, a favor das que tenham essa prioridade.
Artigo 19.º — Prioridades de acostagem
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026