- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
- a)Garantia da segurança e conservação das infraestruturas, instalações, edificações e equipamentos portuários;
- b)Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas marítimas, fluviais e terrestres sob sua jurisdição;
- c)Proteção dos legítimos interesses da autoridade portuária, da comunidade portuária e dos utilizadores do porto de Viana do Castelo;
- d)Otimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento do porto de Viana do Castelo.
- e)Promoção das ações necessárias à redução de constrangimentos operacionais que inviabilizem a otimização da taxa de ocupação dos terminais.
- 4 -A aplicação das normas contidas no presente Regulamento poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.
Artigo 3.º — Interesse portuário
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026