- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, relativamente à sua forma de apresentação e acondicionamento, as cargas serão classificadas em carga geral e granéis.
- 2 -A carga geral considera-se:
- a)Fracionada - quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens;
- b)Unitizada - quando constitui volume único.
- 3 -A carga geral unitizada considera-se:
- a)Paletizada - quando assenta numa base rígida que facilite a lingagem e movimentação mecânica, com dimensões e pesos dentro de determinados limites;
- b)Contentorizada - quando acondicionada em contentores;
- c)Ro-Ro - quando se trate de viaturas, de veículos automóveis, de veículos com rodas ou de cargas acondicionadas nestes, cuja movimentação se faça diretamente entre o cais e a embarcação, e vice-versa, rolando sobre rampas de acesso e sem perda de contacto com os pavimentos nem recurso a meios de movimentação vertical.
- 4 -Designa-se por contentor o meio utilizado no acondicionamento de cargas, para efeitos de transporte, que preencha os seguintes requisitos:
- a)Constitua um compartimento com dimensões normalizadas para o transporte de mercadorias, podendo ser total ou parcialmente fechado;
- b)Tenha um caráter permanente, sendo por esse motivo suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
- c)Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de cargas, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
- d)Seja robusto e tenha sido construído de forma a poder ser manejado com facilidade, com equipamentos normalizados para a sua movimentação, tendo para esse fim dispositivos reforçados nos cantos.
- e)As plataformas de carga ou flats são equiparadas a contentores.
- 5 -Os granéis são cargas que, possuindo características uniformes, não são suscetíveis de serem contadas à peça nem se apresentam embaladas e que, de acordo com o seu estado físico, serão sólidos ou líquidos.
Artigo 37.º — Classificação das cargas quanto à forma de apresentação
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026