- 1 -A movimentação de cargas a bordo dos navios e na zona portuária, compreendendo as atividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, arrumação de mercadorias em cais, terraplenos e armazéns, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, só pode ser efetuada pelas empresas de estiva licenciadas pela Administração ou, excecionalmente, por terceiros autorizados para o efeito.
- 2 -As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas nas zonas terrestres do porto, desde a sua entrada e até à sua saída, denominam-se operações de tráfego.
- 3 -A realização de operações de consolidação e desconsolidação de contentores, não provenientes de transporte marítimo ou não destinados à expedição marítima, poderá ser autorizada em condições a afixar pela Administração, nomeadamente, quanto a:
- a)prazo;
- b)execução em armazéns ou em outro local;
- c)prestação de informação completa acerca da identidade do(s) contentor(es) a consolidar ou desconsolidar e, bem assim, das respetivas mercadorias e quantidades;
- d)pagamento das taxas devidas pela armazenagem e operação de contentores previstas no Regulamento de Tarifas ou outra regulamentação especifica aprovada pela Administração.
- e)cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, mormente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira para tais operações e exibição aos serviços da APDL, sempre que solicitado, da documentação comprovativa.
Artigo 39.º — Operações portuárias
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026