Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- a)Agente de navegação: as pessoas singulares ou coletivas inscritas, registadas e mandatadas para representar o armador de navios ou o transportador marítimo no porto, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Área de exploração: a área do porto destinada à movimentação de cargas, ao seu trânsito e à sua armazenagem ou depósito;
- c)Armador: aquele que, no seu interesse, pratica atos e operações materiais necessárias a que o navio possa empreender viagem, abrangendo os transportadores marítimos, fretadores, afretadores, conferências e companhias marítimas, bem como os proprietários das embarcações ainda que as não explorem diretamente;
- d)Código IBC: o código internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel;
- e)Código IGC: o código internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) relativo à construção e equipamento dos navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel;
- f)Código IMDG: o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos;
- g)Código IMSBC: o código internacional relativo ao transporte marítimo de graneis sólidos;
- h)Código ISPS: o código internacional para a proteção dos navios e das instalações portuárias;
- i)Empresa de estiva: pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de movimentação de cargas no porto, nos termos da legislação em vigor;
- j)Equipamentos de movimentação vertical: aparelhos elevatórios utilizados no embarque ou desembarque de cargas, do navio para terra ou vice-versa;
- k)Equipamentos de movimentação horizontal: aqueles que são utilizados para deslocação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, das cargas desembarcadas ou destinadas a embarque;
- l)Equipamentos flutuantes: as embarcações, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados a serem utilizados a nado por embarcações, cargas e passageiros;
- m)Equipamento portuário: qualquer máquina, aparelho, instrumento, embarcação e outros meios que se destinem à realização ou intervenção direta ou acessória nos serviços portuários;
- n)Equipamentos terrestres: as máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios destinados a serem utilizados em terra pelas embarcações, contentores, cargas e passageiros, para a sua movimentação no porto;
- o)Janela Única Logística: sistema de informação utilizado pela Administração destinada ao cumprimento das formalidades de declaração e gestão de fluxos de informação associados ao planeamento, execução e monitorização da movimentação dos navios, passageiros e mercadorias para a entrada, saída ou transhipment no porto de Viana do Castelo ou para qualquer serviço ou atividade que requeira o seu uso;
- p)Navio ou Embarcação: todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, usado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre água, exceto um hidroavião amarado.
- q)Navio Convencional: os navios de convés único ou multiconvés, não especializados, carregados e descarregados através de escotilhas de convés e que podem transportar quaisquer tipos de cargas;
- r)Navio Especializado: os navios concebidos para tráfegos e cargas específicas;
- s)Operações marítimo-portuárias: os serviços marítimos e portuários prestados aos navios e às cargas;
- t)Passageiros: todas as pessoas de idade superior a 1 ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respetivas tripulações;
- u)Pilotagem: serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se realizem em condições de segurança;
- v)Serviços portuários: os prestados pela Administração ou por pessoas singulares ou coletivas autorizadas ou licenciadas, nas zonas marítimas e terrestres do porto, às embarcações, às cargas e aos passageiros;
- w)Superintendência e peritagens de cargas: as atividades de inspeção, de controlo, de certificação, de exames periciais e de outras afins que tenham por objeto as mercadorias a embarcar ou desembarcadas no porto de Viana do Castelo;
- x)Zona de armazenagem ou depósito: aquela onde se efetua a armazenagem ou depósito temporário de cargas;
- y)Zona de trabalho: área, junto ao cais, onde se realizam operações de movimentação de mercadorias de e para os navios;
- z)Zona portuária: o espaço, situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
- aa)Zona de trânsito: aquela destinada à circulação de veículos ou cargas.