- 1 -As empresas de estiva são obrigadas a fazer o enlotamento das cargas em condições de segurança para as pessoas, mercadorias, equipamento e instalações portuárias.
- 2 -O enlotamento das cargas deverá garantir a otimização das instalações, ocupando o mínimo espaço possível em superfície e altura.
- 3 -A autoridade portuária poderá determinar a suspensão ou a modificação das operações de enlotamento de cargas sempre que não sejam respeitadas as condições estabelecidas nos números anteriores ou quaisquer outras normas em vigor.
Artigo 51.º — Enlotamento das Cargas
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026