- 1 -É obrigatória a ligação dos efluentes dos edificados e instalações ao sistema coletivo de drenagem e tratamento de águas residuais do porto.
- 2 -Os titulares de autorizações, licenças ou concessões para a ocupação de instalações portuárias são responsáveis pela implementação de sistemas de tratamento das águas residuais que produzem.
Artigo 54.º — Drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026