- 1 -Salvo em casos excecionais e previamente autorizados, é obrigatório o uso de equipamento de movimentação vertical da Administração, no embarque e desembarque, sempre que esta o tenha disponível e seja adequado à movimentação das cargas envolvidas e garanta, pelo menos, desempenho igual aos equipamentos externos.
- 2 -Sempre que, por conveniência da Administração, for fornecido equipamento com capacidade superior à requisitada, a taxa aplicável será a correspondente à do equipamento solicitado.
Artigo 67.º — Utilização de equipamento da Administração
Vigente desde: 09/07/2026
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