- 1 -No exercício das suas funções de regulação e fiscalização, a Administração poderá intervir nos serviços portuários, sempre que tal se justifique.
- 2 -A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso a edificações, licenciadas, concessionadas ou em qualquer outro regime de cedência na área do porto, será facultada aos trabalhadores ou colaboradores da Administração, no exercício das suas funções, mediante a exibição do cartão de identificação ou de credencial.
- 3 -As atividades e serviços disciplinados no presente Regulamento, ficam sujeitas à fiscalização da Administração e das demais autoridades que exercem a sua ação direta no porto, nomeadamente, a autoridade nacional de controlo de navios (PSC), a autoridade tributária e aduaneira, a autoridade marítima, a autoridade de fronteira e a autoridade de saúde.
- 4 -A Administração e as demais autoridades que exercem a sua ação direta no porto, disponibilizarão reciprocamente toda a informação relacionada com as embarcações, mercadorias, veículos e passageiros movimentados que releve para o exercício das suas atribuições.
Artigo 7.º — Autoridade e Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026