- 1 -Os interessados no exercício de atividades, na utilização de equipamentos ou na prestação de serviços da APDL deverão requisitá-los através do sistema de informação do porto (JUL) ou por outros meios em uso na autoridade portuária e publicitados em www.apdl.pt, em conformidade com as obrigações de registo e disponibilização de elementos previstos nos respetivos formulários.
- 2 -Sempre que repute necessário, a APDL exigirá aos interessados ou aos seus representantes legais ou voluntários, prévia credenciação ou prova dos poderes de representação.
- 3 -As requisições devem ser preenchidas pelos interessados com todas as informações solicitadas e apresentadas com a antecedência mínima estabelecida para o efeito, sob pena de a APDL não satisfazer os pedidos.
- 4 -A mera apresentação ou submissão de uma requisição não obriga a Administração a satisfazer os pedidos, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e locais pretendidos.
- 5 -Os interessados respondem pelo pagamento dos serviços requisitados, salvo se os mesmos não forem prestados por motivos imputáveis à Administração.
Artigo 8.º — Requisições
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026