- 1 -Os equipamentos utilizados pelas empresas de estiva deverão reunir condições de segurança, conservação, certificação, estar identificados e manter afixadas as respetivas tara e capacidades de carga.
- 2 -A Administração poderá impedir o uso de equipamentos pela empresa de estiva se verificar a ausência ou deficientes condições do seu funcionamento, conservação, segurança e certificação.
- 3 -As ferramentas, aparelhos, utensílios e os equipamentos utilizados pelas empresas de estiva deverão estacionar ou ser colocados nos locais que lhes forem determinados pela Administração ou de modo a não impedir ou dificultar a carga, descarga, tráfego ou armazenagem das mercadorias ou a manobra de outros equipamentos.
- 4 -As empresas de estiva manterão informação permanente e atualizada acerca do número e características dos equipamentos de movimentação horizontal que utilizam, comunicando à Administração qualquer alteração que se verifique nas respetivas especificações ou composição.
Artigo 73.º — Equipamento e ferramentas das empresas de estiva
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026