- 1 -A circulação pedonal deve efetuar-se exclusivamente pelos percursos assinalados ou indicados para o efeito.
- 2 -Salvo os indivíduos envolvidos na situação prevista no ponto 4 do Artigo 1.º, todas as pessoas que circulem ou permaneçam no interior do recinto portuário deverão ser obrigatoriamente portadoras do CUP.
- 3 -É proibida a permanência ou circulação de pessoas em zonas de trabalho, cais ou áreas de risco sem autorização expressa.
- 4 -O uso de equipamentos de proteção individual dentro dos recintos portuários é obrigatório, sendo que todas as pessoas devem envergar vestuário com alta visibilidade e faixas retrorrefletoras, de harmonia com o procedimento de EPI mínimos definidos pela Administração Portuária.
Artigo 2.º — Circulação de pessoas
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026