- 1 -É proibido o acesso de veículos às zonas de trabalho, exceto nos seguintes casos:
- a)Veículos utilizados no transporte de cargas desembarcadas ou a embarcar, de ou para navios atracados;
- b)Veículos que transportem materiais ou abastecimentos para consumo de bordo;
- c)Veículos da Administração Portuária;
- d)Veículos, máquinas e equipamentos de manutenção;
- e)Veículos oficiais que transportem agentes de entidades com jurisdição nos portos;
- f)Veículos que para tal sejam autorizados pelos serviços da Administração Portuária como ambulâncias e outros.
- 2 -Tendo em vista garantir o rendimento, segurança e eficiência dos trabalhos portuários, os serviços da Administração Portuária poderão proibir ou condicionar, por meio de sinalização ou através dos seus funcionários e agentes, o acesso a quaisquer zonas de trabalho de veículos autorizados a circular nessas zonas.
- 3 -O trânsito dos veículos não discriminados no n.º 1 do presente artigo apenas é permitido nas faixas de circulação rodoviária que se encontrem definidas.
- 4 -Os funcionários e agentes da Administração Portuária podem proibir ou condicionar temporariamente a circulação de veículos nas faixas de circulação rodoviária referidas no número anterior, quando circunstâncias especiais assim o imponham.
Artigo 5.º — Proibição de circulação de veículos
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026