- 1 -É proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais:
- a)Zonas de depósito ou de armazenagem de cargas, devidamente demarcadas, salvo quando se trate de veículos utilizados no transporte de cargas a levantar ou a depositar nesses locais;
- b)Zonas de trânsito, desde que desse estacionamento possam advir perturbações para a normal circulação ou para os trabalhos portuários;
- c)Zonas de trabalho, mesmo para os veículos que a elas têm acesso, quando aí permaneçam para além do tempo indispensável ou possam perturbar o bom andamento das operações;
- d)Parques de estacionamento limitado, quando em violação das indicações dos respetivos sinais;
- e)Em qualquer área devidamente sinalizada com essa proibição.
- 2 -O estacionamento de veículos não utilizados na exploração portuária, apenas será permitido em parques demarcados e nas áreas expressamente destinadas para esse efeito pelos serviços da Administração Portuária.
Artigo 6.º — Proibição de estacionamento de veículos
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026