- 1 -Todos os visitantes que perturbem o normal serviço dos Museus e Núcleos Museológicos, desrespeitando o plasmado nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 30.º, serão alvos de advertência por parte dos colaboradores municipais.
- 2 -No caso de desobediência, após advertência, os visitantes que incorram em comportamento lesivo ao normal funcionamento do serviço, serão convidados a sair.
- 3 -Em caso de não acatamento do disposto no número anterior, será solicitado auxílio de força policial.
- 4 -A reincidência de infrações previstas no n.º 1 do presente artigo, levará à proibição de acesso aos Museus da Rede, por um período de 30 dias.
- 5 -À reincidência em comportamento expresso no número anterior, será aplicada a sanção de interdição de acesso aos Museus da Rede.
- 6 -Todos os visitantes que incorram em comportamento previsto no n.º 6 do artigo 30.º, serão convidados a sair e será solicitada a presença de força policial.
- 7 -A reincidência de comportamento previsto no número anterior será sancionada com a interdição de acesso aos Museus da Rede.
- 8 -Compete à Câmara Municipal de Valença, mediante proposta da Rede Museológica Municipal de Valença, levantar interdições de acesso estipuladas devido à violação do disposto no artigo 30.º
Artigo 31.º — Ordem e disciplina
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025